O sítio da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões possui um guia sobre Seguros Ramo Vida que aconselhamos a leitura de todos os nossos leitores e visitantes.

Vamos dividir por partes para facilitar a leitura deste guia sobre Seguros Ramo Vida.

Que tipos de seguro/operações são explorados no ramo vida?

Os seguros e operações do ramo Vida são:

  • seguros de vida;
  • seguros de nupcialidade/natalidade;
  • seguros ligados a fundos de investimento (unit linked);
  • operações de capitalização.

O que é o resgate?

O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato.

O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate.

O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.

O que é o reembolso?

Quando o beneficiário recebe, no final do contrato, o valor a que tem direito.

Em que consiste o direito à participação nos resultados?

A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. O segurador deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído.

Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída mas ainda não tenha sido distribuída.

Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e o final do contrato.

O que é a redução?

A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor. Ocorre, normalmente, por decisão do segurador em caso de falta de pagamento de parte do prémio.

O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.

Como é pago o prémio?

O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições indicadas no contrato de seguro.

Quando e como deve ser feito o aviso para pagamento do prémio?

O segurador deve avisar o tomador do seguro com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data limite em que o prémio deve ser pago. O aviso deve indicar o valor do prémio, onde e como deve ser pago.

Quais as consequências de não pagar o prémio?

A falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso pode dar ao segurador, consoante o que for acordado, o direito de:

  • Cessar o contrato e pagar ao beneficiário o respectivo valor de resgate;
  • Reduzir as garantias ou capitais contratados.

Que documentos podem ser pedidos pelo segurador para que pague o capital seguro (valor de resgate ou de reembolso)?

O contrato de seguro deve estabelecer de forma compreensível e rigorosa quais os documentos que o segurador exige e os prazos estabelecidos para o efeito.

Contudo, o segurador não pode solicitar ao tomador do seguro, subscritor, beneficiário ou portador do título que pretenda o pagamento do  valor de resgate ou do valor de reembolso no final do contrato a apresentação de documentos que não sejam indispensáveis para atender ao pedido.

Por outro lado, também não pode deixar repetidamente sem resposta a correspondência que lhe for dirigida com o pedido de pagamento.

Por recomendação do Instituto de Seguros de Portugal, os documentos que os seguradores podem exigir para pagar o valor de resgate e o valor de reembolso não devem exceder os seguintes:

VALOR DE RESGATE

  • Seguros de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte)
    Operações de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) + Título de capitalização

VALOR DE REEMBOLSO, EM CASO DE SOBREVIVÊNCIA

  • Seguros de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) + Certidão de nascimento (se o beneficiário não se apresentar pessoalmente)
  • Operações de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) + Título de capitalização

VALOR DE REEMBOLSO, EM CASO DE MORTE

  • Seguros de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) + Documentação inerente à participação do sinistro + Certidão de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário
  • Operações de capitalização – Cartão de Cidadão (ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte) + Título de capitalização + Certidão de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro (se o título for nominativo).

Podem ser exigidos mais documentos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a natureza e a complexidade do produto).

Qual é o prazo para o pagamento dos valores de resgate e de reembolso?

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o pagamento de valores de resgate e de reembolso deve ser feito dentro dos seguintes prazos (a contar da data em que o segurador recebe os documentos necessários):

  • Valor de resgate – 10 dias úteis
  • Valor de reembolso, em caso de sobrevivência – 5 dias úteis
  • Valor de reembolso, em caso de morte – 20 dias úteis

Podem ser estabelecidos prazos mais longos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a natureza e a complexidade do produto).

Até já…