O sítio da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, possui uma compilação relativa ao Seguro Automóvel que decidimos partilhar com os nossos leitores e visitantes aqui no SC Seguros.

Que tipo de informações se devem pedir e analisar antes de escolher um seguro automóvel?

Antes de contratar um seguro automóvel devem ser solicitadas ao segurador as seguintes informações:

  • o preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas;
  • os riscos que estão cobertos e os que estão excluídos;
  • as opções quanto à franquia e o seu impacto no preço do seguro;
  • a tabela de penalização e bonificação do prémio;
  • os países onde são válidas as diversas coberturas;
  • os critérios utilizados pelo segurador para determinar e actualizar o valor do veículo seguro (nos seguros de danos próprios) e a respectiva  tabela de desvalorização.

O que fazer em caso de acidente?

Em caso de acidente automóvel, deve-se:

  • Obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos:
    • condutores;
    • veículos;
    • seguros (o nome do segurador e o número da apólice, que podem ser encontrados num selo que deverá estar colocado no vidro da viatura);
  • Identificar as testemunhas do acidente e recolher os seus contactos (telefone e morada);
  • Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a mesma  Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador. Sempre que possível, deve juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
  • Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao segurador do outro veículo. Nestes casos, é ainda mais importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
  • Se houver danos corporais deve-se solicitar a presença da polícia.

Para preencher a Declaração Amigável não é necessário que qualquer dos condutores se declare culpado.

Se o condutor não for responsável pelo acidente, o facto de ter preenchido a Declaração Amigável não irá afectar o preço do respectivo seguro.

Para que serve a Declaração Amigável de Acidente Automóvel?

Quando os dois condutores estão de acordo sobre a forma como se deu o acidente, devem preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel e entregá-la ao seu próprio segurador.

A entrega deste documento nos respectivos seguradores é essencial para o funcionamento do sistema  IDS – Indemnização Directa ao Segurado, que tem como finalidade acelerar a  regularização do sinistro.

Cada tomador do seguro lida directamente com o seu próprio segurador, que se encarrega de regularizar o sinistro, sendo depois reembolsado pelo segurador do outro condutor, caso este último seja o responsável pelo acidente.

O sistema IDS aplica-se desde que:

  • estejam envolvidas no acidente apenas duas viaturas;
  • tenha havido um choque directo entre elas;ambas estejam seguradas em seguradores aderentes ao sistema;
  • o acidente tenha ocorrido em território português;
  • não existam danos corporais;
  • os danos materiais não sejam superiores a €15.000 por veículo.

E se, em caso de sinistro, um dos veículos não estiver seguro?

Se algum dos condutores não apresentar os documentos comprovativos do contrato de seguro de responsabilidade civil, além de recolher os elementos de identificação do condutor e do veículo, é aconselhável solicitar a presença da polícia.

Através da matrícula do veículo é possível saber qual é o seu segurador. Para isso, basta visitar o sítio da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em www.asf.com.pt.

Se o veículo não estiver seguro, o lesado poderá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.

O que é e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante, entre outros casos, a reparação dos danos corporais e  materiais resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel, nos seguintes termos:

  • tratando-se de danos corporais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • tratando-se de danos materiais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • em determinadas situações, o FGA satisfaz as indemnizações devidas por danos materiais quando o responsável é desconhecido, nomeadamente quando, em simultâneo, existem danos corporais significativos, quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respectivo auto de notícia ou nos casos em que a prova existente não deixe dúvidas quanto à matrícula do veículo causador do acidente.

Os responsáveis por acidentes de viação que não tenham cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, as indemnizações satisfeitas pelo FGA.

O que fazer em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira?

Em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira, deve contactar-se o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (www.apseguradores.pt).

O sistema de Carta Verde tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde comprova que o veículo se encontra seguro.

Qual o prazo para o segurador comunicar a sua decisão?

Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens.
Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao  terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de:

  • 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel);
  • 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais.

Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se:

  • o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais;
  • tiver havido um número excepcionalmente elevado de acidentes em simultâneo;
  • houver suspeita de fraude.

Se o  segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma  proposta razoável de indemnização.

No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória.

Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada.

É obrigatório aceitar a decisão do segurador?

Não é obrigatório aceitar as decisões do segurador sobre o acidente.

Caso o tomador do seguro, o segurado ou o lesado não concordem com o segurador, podem reclamar ao próprio segurador e, se assim o entenderem, recorrer ao  provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais.

Até já…